Portal do Governo Brasileiro
Ir para o conteúdo
1
Ir para a navegação
2
Ir para a Busca
3
Ir para o rodapé
4
Alto Contraste
Alto Contraste
Notícias de Governo
Beta
GOVERNO FEDERAL
Cadastre um Endereço de Busca
Perguntas Frequentes
Reportar Erro
Sobre
Notícias
Posts
Tweets
Vídeos
Pesquisa Avançada
Editoriais
Mais
Perfis
Fontes de Notícias
Perfis do Facebook
Perfis do Twitter
Canais de Vídeo
Ajuda
Manual do Usuário
Manual do RSS
Período Personalizado
Selecione a partir de qual data podem aparecer as buscas
até
Selecione até qual data podem aparecer as buscas
Filtrar
Fonte: Portal do Consumidor
Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência e o direito de acompanhamento do cão-guia
Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016
Hoje, 21 de setembro, é celebrado o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, por isso vamos tratar do direito do acompanhamento de cão-guia.
A Lei 11126/2005, regulamentada pelo Decreto 5904/2006 garante à pessoa com deficiência visual o direito de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, possibilitando assim seu acesso a supermercados, teatros, cinemas, transportes coletivos e outros estabelecimentos.
A regulação da matéria é importante para garantir aos deficientes visuais o direito de ir e vir sem qualquer tipo de constrangimento, além de possibilitar aos mesmos maior independência e autonomia ao sair de casa.
Contudo, o ingresso do cão-guia é proibido em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde, além de locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
O Decreto veda qualquer cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do cão-guia.
Além de regulamentar o direito dos deficientes visuais de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhados do cão-guia, o decreto também impõe sanções no caso de descumprimento da lei, seja estabelecimento público ou privado, podendo variar de R$1.000,00 a R$ 30.000,00, podendo chegar a R$ 50.000,00 em caso de reincidência.
No transporte aéreo
De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o cão-guia deve ser transportado gratuitamente, no chão da cabine da aeronave, ao lado de seu dono e sob seu controle. O animal deverá estar equipado com arreio, dispensado o uso de focinheira.
Para o transporte de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento em aeronave, devem ser cumpridas as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso. Confira mais na cartilha da Anac sobre acessibilidade.
Confira mais leis sobre os direitos da pessoa com deficiência em nosso site.
Link:
http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=31340